POLÍCIA
MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1989
Promulgada em 3 de outubro de 1989
Promulgada em 3 de outubro de 1989
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 31. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.
§ 1º O acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar é privativo de brasileiro nato e tem, entre outros requisitos, o da conclusão, com aproveitamento, de curso de formação de oficiais.
§ 2º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, da Polícia Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 3º As patentes dos oficiais da Polícia Militar do Estado são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 4º O militar, em atividade, que aceitar cargo público civil permanente, é transferido para a reserva, exceto os oficiais do Quadro de Saúde, nos termos de inciso XVI, do art. 26.
§ 5º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, fica agregado ao respectivo quadro e somente pode, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois (2) anos de afastamento, contínuo ou não, transferido para a inatividade.
§ 6º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 7º Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
§ 8º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político.
§ 9º O oficial da Polícia Militar do Estado só perde o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do tribunal competente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 10. O oficial condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois (2) anos, por sentença transitada em julgado, é submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 11. A lei dispõe sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 12. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, § § 4º e 5º, da Constituição Federal.
§ 13. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, e computado, integralmente, para os efeitos de transferência para a inatividade.
§ 14. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VII, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXIII, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 90. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar.
§ 1º A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da última classe, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 2º Os vencimentos dos Delegados de Polícia são fixados com diferença, não superior a dez por cento (10%), de uma para outra classe da carreira, não podendo os da classe mais alta ser inferiores aos de Procurador de Justiça.
§ 3º A Polícia Militar é comandada por oficial da ativa, do último posto da Corporação.
§ 4º À Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
§ 5º A polícia militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.
§ 6º A lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 7º O Delegado de Polícia reside no Município de sua lotação.
§ 8º Os Municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei complementar.
Deputado ARNÓBIO ABREU - Presidente
Deputado CARLOS AUGUSTO - Vice-Presidente
Deputado ROBINSON FARIA - Primeiro Secretário
Deputado RUI BARBOSA - Segundo Secretário
Deputado NELSON QUEIROZ - Relator Geral
Deputado JOSÉ DIAS - Vice-Relator
Deputado AMARO MARINHO
Deputada ANA MARIA
Deputado CARLOS EDUARDO
Deputado CIPRIANO CORREIA
Deputado FRANCISCO MIRANDA
Deputado GASTÃO MARIZ
Deputado GETÚLIO RÊGO
Deputado IRAMI ARAÚJO
Deputado JOSÉ ADÉCIO
Deputado KLEBER BEZERRA
Deputado LAÍRE ROSADO
Deputado LEÔNIDAS FERREIRA
Deputado MANOEL DO CARMO
Deputado NELSON FREIRE
Deputado PATRÍCIO JÚNIOR
Deputado PAULO DE TARSO
Deputado PAULO MONTENEGRO
Deputado RAIMUNDO FERNANDES
Deputado RICARDO MOTTA
Deputado VALÉRIO MESQUITA
Deputado VIVALDO COSTA
FONTE –
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
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