terça-feira, 23 de junho de 2020

POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL


POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1889
Promulgada em 3 de outubro de 1889
Art. 70 – A Forca Pública será organizada por voluntários e engajamento, regulada por Lei ordinária

POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1898
Promulgada em 11 de julho de 1898
Art. 65 - A Fôrça Pública será organizada por voluntários e engajamento, regulada por Lei ordinária
POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1915
Promulgada em 25 de março de 1915
Art. 65 - A Fôrça Pública será organizada por voluntários e engajamento, regulada por Lei ordinária

POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1926
Promulgada em 4 de agosto de 1926
Art. 93 - A Fôrça Pública será organizada por voluntários e engajamento, regulada por Lei ordinária
POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1936
Promulgada em 22 de fevereiro de 1936
Art. 149 – A força pública Militar do Estado, corporação essencialmente obediente ao Governo Estadual, é uma instituição permanente, organizada nos termos da letra 1 de número XVIII, do artigo 5º da Constituição Federal e leis respectivas.
Art. 150 – E, casos extraordinários, como emprego de guerra ou serviços relevantes prestados ao Estado por oficiais e praças da Força Pública Militar, haverá promoções por bravuras, independentemente de vaga ou proposta, ficando os promovidos agregados aos respectivos corpos.
Art. 151 – Os oficiais e praças que contarem de trinta anos de serviço militar ativo poderão ser reformados com todas as vantagenes dos respectivos postos, independente de inspeção de saúde

POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1947
Promulgada em 25 de novembro de 1947
Art. 136 – A Polícia Militar é uma instituição permanente, destinada a manter a ordem e a segurança pública diretamente subordinada ao Governador.
Parágrafo único – EM estatuto especial será regulada a sua organização, instrução, justiça, garantias e sua utilização como reserva do Exército, observado o disposto nos artigo 6º da Constituição Federal

POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1967
Promulgada em 14 de maio de 1967
Art. 56 – A Polícia Militar destinada à manutenção da ordem e segurança interna do estado, considerada força auxiliar e reserva do Exército, é uma instituição permanente, subordinada à Secretaria do Estado do Interior e Segurança.
Parágrafo único – Lei Complementar estadual regulará sua organização, efetivos, justiça, garantias, bem como as condições gerais de sua convocação e mobilização, observada a lei federal
FONTE – LIVRO HISTÓRIA DO BATALHÃO DE SEGURANÇA, DE ROMULO C. WANDERLEY

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ESTE É O BLOG DE Nº 81 DO PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS, DE RESPONSABILIDADE DO SUBTENENTE DA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, MOSSOROENSE, NASCIDO EM 06 DE JUNHO DE 1961, INGRESSOU NA PM EM 02 DE JULHO DE 1980 E TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA EM 11 DE AGOSTO DE 2008. AMO A NOSSA QUERIDA E AMADA POLÍCIA MILITAR

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